terça-feira, 20 de outubro de 2009

AS LEIS

Base Legal


Portugal - Decreto Lei Nº 237A/2006 de 14 de Dezembro
Artigo 19º

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;

c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa


Brasil - Constituição Federal Brasileira:

" Nacionalidade

“Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

II - .

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 3, de 1994)”

(Fonte: Constituição Federal disponível no sítio https://www.planalto.gov.br/legisla.htm )



Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação A ser dada a essa norma constitucional é a de que:


a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir à nacionalidade, independente do local de nascimento. É v.g., o caso de Portugal que reconhece aos descendentes de seus nacionais a nacionalidade portuguesa. Muitos brasileiros descendentes de portugueses vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderá a nacionalidade brasileira os que se utilizar de tal benefício";


b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro - é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."


OBSERVAÇÕES



1. Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus solis) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte, a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento, naturalização voluntária ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.


Aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização

Aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização


O artº 6º da Lei da Nacionalidade dispõe o seguinte:

"1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com titulo válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Esta versão foi introduzida pela Lei Nº 25/1994, de 19 de Agosto, que alterou os períodos de permanência obrigatória em território português para dez anos no que se refere aos cidadãos de países que não tenham a língua oficial portuguesa, mantendo os seis anos para estes, mas contando-lhes o prazo não da residência efectiva mas da residência com “título válido de autorização de residência”.

A alteração legislativa veio ainda exigir que, para além do conhecimento suficiente da língua portuguesa, os candidatos à naturalização comprovem a existência de um ligação efectiva à comunidade nacional. De outro lado, substituiu-se a exigência de idoneidade moral e civil por uma exigência de idoneidade cívica.

Os requisitos das alíneas b) a d) podem ser dispensados relativamente aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Como se vê de uma simples análise do texto legal – e se verá melhor quando se analisarem os procedimentos – a naturalização constitui uma faculdade discricionária do governo português.

É o que decorre, desde logo, da expressão pode conceder.

Enquanto que na atribuição de nacionalidade originária estamos perante um direito fundamental, que o Estado não pode questionar, na aquisição estamos perante um direito a que o Estado se pode opor com o fundamento da falta de ligação do requerente à comunidade portuguesa, aqui, no quadro da naturalização, estamos perante uma dádiva que o governo concede aos requerentes no quadro do mais completo poder discricionário.

De acordo com o artº 7º da Lei da Nacionalidade, a concessão da nacionalidade por naturalização é da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

O regulamento em causa é o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-lei nº 322/82, de 12 de Agosto e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro e 37/97, de 31 de Janeiro.


1. Pressupostos da naturalização

1.1. Necessidade de petição

A naturalização não é uma mera faculdade de que o governo se pode socorrer para agraciar alguém que se queira ver na comunidade portuguesa. O governo não pode conferir a nacionalidade por naturalização a quem lho não pedir, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento da Nacionalidade (artº 15º e seguintes).

O interessado tem que impulsionar, por via de uma petição, a concessão da nacionalidade por naturalização.

1.2. Residência em Portugal, com titulo de residência válido por determinado período de tempo

Outro pressuposto da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização é que o requerente resida em território português ou sob administração portuguesa, com titulo válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países. Trata-se de facilitar o acesso à cidadania àqueles que vivam regularmente no país de forma duradoura, privilegiando, em termos sensíveis os cidadãos do Brasil, de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor.

A prova da residência em território português ou sob administração portuguesa faz-se por documento emitido pelas autoridades que têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, nos termos do artº 15º,5 ou por processo de averiguações para o efeito organizado.

1.2.1. Excepção

Os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados tanto da residência duradoura em Portugal como, naturalmente, da posse de um título de residência válido. Podem ser dispensados, mas não têm que o ser necessariamente, dependendo a dispensa de absoluta discricionariedade do membro do governo competente.

1.3. Conhecimento suficiente da língua portuguesa

Uma terceira exigência que a lei impõe como pressuposto da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização é a do conhecimento suficiente da língua portuguesa.

A lei não especifica em que termos deve aferir-se a suficiência do conhecimento, apontando apenas os métodos que podem ser usados para a verificar (Cf. artº 15º,4).

1.3.1. Excepção

Do mesmo modo, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados de fazer prova do conhecimento da língua portuguesa, devendo a dispensa ser requerida e deferida pelo membro do governo competente.

1.4. .Existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional

Um quarto pressuposto para a concessão da nacionalidade por naturalização é a de que o requerente tenha uma ligação efectiva à comunidade nacional.

A lei não indica quaisquer critérios que permitam estabelecer com um mínimo de rigor o que deve entender-se por tal ligação. Certo é que esta matéria não depende da absoluta discricionariedade do governo, atento o princípio geral contido no artº 9º da Lei da Nacionalidade, segundo a qual “constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional.

A oposição é, como estabelece o artº 10º da mesma Lei, deduzida pelo Ministério Público, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.4.1. Excepção

Também aqui os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados de fazer prova de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Mas essa dispensa, feita pelo Ministro da Administração Interna, pode ter a oposição do Ministério Público, no quadro contencioso do artº 10º da Lei da Nacionalidade.

1.5. Idoneidade cívica

Quinto pressuposto para a concessão da nacionalidade por naturalização é que o requerente tenha idoneidade cívica. A versão anterior da lei falava de idoneidade moral e civil. Também aqui a lei não deixa indicações precisas da amplitude do conceito. Deve entender-se, porém, que essa flexibilidade é conexa com a própria lógica de concessão por via do poder discricionário da administração, vinculado apenas à realização de um inquérito (artº 18º do Regulamento ) e às limitações legais do artº 9º, al. b) e c) da Lei da Nacionalidade, elas próprias fundamento para oposição por parte do Ministério Público. A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, são fundamentos para oposição à concessão da nacionalidade por naturalização, que devem ser ponderados no quadro desta exigência de idoneidade cívica.

A prova da idoneidade cívica deve ser apresentada por via de certificados de registo criminal de Portugal e do pais de origem, bem como por documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar no pais de origem, no caso de o requerente não ser apátrida.

1.5.1. Excepção

A lei não admite excepções à prova da idoneidade cívica.

1.6. Capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência

Só podem candidatar-se à aquisição da nacionalidade por naturalização os cidadãos estrangeiros que façam prova de que têm capacidade para se auto-governarem e para assegurar a sua subsistência.

Desde logo, não é admissível a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização a quem não dispuser de meios próprios de subsistência.

Mas exige ainda a lei que o interessado tenha capacidade para reger a sua pessoa. Não podem os menores, por isso e por força do artº 6º, 1 al. a) da Lei da Nacionalidade peticionar a naturalização. Mas não o podem, também os incapazes, sejam eles inabilitados ou interditos, ou de qualquer modo, sujeitos a restrições da capacidade civil de acordo com as leis dos respectivos países. É duvidoso que os falidos possam requerer a naturalização, devendo concluir-se em sentido positivo desde que se apure, no quadro do inquérito a que se refere o artº 18º, 3 do Regulamento da Nacionalidade.

2. Da condição dos descendentes de portugueses, membros de comunidades de ascendência portuguesa e dos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português


Os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados dos requisitos referidos nas alíneas b) a d) do artº 6º da Lei da Nacionalidade.

A dispensa de tais requisitos não é automática, dependendo de decisão do Ministro da Administração Interna, nos termos do artº 18º,2 do Regulamento da Nacionalidade.

Se for deferido o pedido de dispensa da totalidade dos referidos requisitos ou de parte deles é-lhes exigível, apenas,:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)(...);

c) (...)

d)(...);

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

A condição de ser havido como descendente de portugueses não restringe o acesso à naturalização aos netos e bisnetos de cidadão português, ao contrário do que constitui informação corrente. É certo que a dispensa dos requisitos referidos no artº 6º, nº 2 da Lei da Nacionalidade é absolutamente discricionária; mas isso não prejudica que qualquer cidadão que seja havido como descendente de português possa pedir a dispensa dos mesmos.

A lei fala em ser havido como descendente de portugueses e não em ser descendente de portugueses. E não exige que se faça prova da descendência por apresentação da devida documentação registral. Basta-se com a consideração, na respectiva comunidade de que o sujeito é tido como descendente de nacional português, podendo a prova fazer-se por qualquer meio.

O mesmo direito é concedido aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, mesmo que eles não provem nem possam provar que são descendentes de portugueses, bastando-se a lei com a prova de que integram tais comunidades. Há, com efeito, um elevado número de comunidades de ascendência portuguesa espalhadas pelo Mundo, de que assumem especial destaque as dos portugueses de Malaca, do Havai ou de Hiroshima. Também os membros destas comunidades podem pedir a dispensa dos requisitos atrás referidos, fazendo prova de que integram tais comunidades.

A lei refere-se a comunidades de ascendência portuguesa e não a comunidades portuguesas vivas. Parece-nos, todavia, que o mesmo princípio deve aplicar-se aos membros de comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, como entidades vivas e ainda constituídas maioritariamente e participadas por portugueses.

Os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem também peticionar a referida dispensa.

Quem são esses estrangeiros?

O problema reside em saber o que deve considerar-se como serviços relevantes. Tal consideração depende exclusivamente do que, como tal, for entendido pela Administração. Tem sido considerado, por exemplo, que o exercício de funções de funcionário consular ou de cônsul honorário constitui serviço relevante para a aquisição da nacionalidade por naturalização. Mas nada impõe ao Ministro da Administração Interna um critério homogéneo e uniforme nesta matéria.

3. Fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por naturalização

O poder discricionário do governo para a concessão da nacionalidade por naturalização tem os mesmos limites que marcam toda a aquisição de nacionalidade por efeito da vontade.

A esse propósito, estabelece o artº 9º da Lei da Nacionalidade o seguinte:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


Significa isto que, sem prejuízo da referida discricionariedade e da possibilidade de dispensa pelo Ministro da Administração Interna de alguns dos requisitos gerais da naturalização há limitações que podem conduzir à oposição do Estado, representado pelo Ministério Público, ao pedido de naturalização.

Mesmo no caso dos descendentes de portugueses, dos membros de comunidades de ascendência portuguesa e dos estrangeiros que tenham prestado ou venham a prestar serviços relevantes ao Estado Português é exigível que comprovem uma ligação efectiva à comunidade nacional, que não tenham sido condenados por crime punível com prisão de pena máxima superior a três anos, segundo a escala penal da lei portuguesa e que não tenham exercido funções públicas ou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A oposição ao pedido de naturalização é feita em processo próprio, de natureza judicial, a instaurar pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no prazo de um ano a contar do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, no caso do despacho de concessão da naturalização pelo Ministro da Administração Interna (artº 10º da Lei da Nacionalidade).

4. Do processo de naturalização

A naturalização, sendo embora de decisão discricionária do governo, não pode ser decretada sem que seja pedida pelo interessado.

O pedido deverá ser dirigido ao Ministro da Administração Interna, por requerimento escritos e assinado pelo interessado, cumprindo as formalidades previstas no artº 15º,2 do Regulamento da Nacionalidade.

A entidade competente para decidir do pedido de naturalização é o Ministro da Administração Interna, nos termos do artº 7º da Lei da Nacionalidade que dispõe nos termos seguintes:

1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento. (...)

3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

A petição da naturalização é, porém, introduzida junto de diversas entidades, de acordo com regras de competência territorial próprias, fixadas no artº 15º do Regulamento da Nacionalidade.

4.1. Competência territorial
4.1.1. Residentes em Portugal Continental

Os residentes em Portugal Continental – e apenas os que tenham um titulo de residência válido – deverão entregar o requerimento nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de elas não existirem, no Governo Civil do distrito da área da sua residência.

4.1.2. Residentes nas Ilhas dos Açores e da Madeira

Os residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira – e apenas os que tenham um titulo de residência válido – deverão entregar o requerimento nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou ao Ministro da República da região autónoma respectiva.

4.1.3. Residentes no estrangeiro

Os residentes no estrangeiro deverão entregar os seus pedidos aos serviços consulares da área da sua residência, de acordo com a divisão consular oficial.

De acordo com o disposto no Regulamento da Nacionalidade os requerimentos deverão ser entregues e autuados nas secretarias das entidades competentes, nos termos atrás referidos.

Para a entrega não é obrigatória a presença dos requerentes, devendo entender-se que a entrega pode ser feita por mandatário ou por correio, maxime por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril.

4.2. Formalidades da petição

O pedido de naturalização deve ser feito por requerimento que deverá respeitar as seguintes formalidades, de acordo com o artº 15º do Regulamento da Nacionalidade:

4.2.1. Ser assinado pelo próprio interessado

4.2.2. Ser a assinatura reconhecida por notário, devendo ser presencial se se tratar de residente em território português.

• Se o reconhecimento for feito no estrangeiro, poderá sê-lo por notário estrangeiro. A lei não exige o reconhecimento consular da assinatura do notário, mas é obrigatória a tradução do texto do reconhecimento, podendo a mesma ser feita por um tradutor, nos termos da lei notarial portuguesa, ou por um advogado ou solicitador inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal ou na Câmara dos Solicitadores.

4.2.3. O requerimento deve conter:

• O nome completo do requerente

• A data do seu nascimento

• Menção do estado civil

• A naturalidade, entendendo-se por naturalidade o lugar do nascimento

• A filiação do requerente

• A nacionalidade do requerente

• O lugar da residência no momento do pedido e menção da residência anterior

• A actividade profissional desenvolvida pelo requerente

• A motivação do pedido

4.2.4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

• Certidão do assento do nascimento

Se o requerente nasceu em país de língua estrangeira, deve a certidão ser traduzida, podendo a tradução ser feita nos termos atrás referidos;

A lei não exige a legalização da certidão mas é prudente que a mesma se faça, por intervenção de um consulado português ou pela aposição da Apostilha de Haia.

• Documento comprovativo da residência do requerente em território português, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país.

A prova da residência em território português é feita pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

• Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa

Nos termos do nº 4 do artº 15º do Regulamento a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:

• Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;

• Deve entender-se como aceitável a apresentação de diploma comprovativo do aproveitamento escolar passado por qualquer das extensões do ensino português no exterior ou por leitorados de português no estrangeiro.

• Deve entender-se como aceitável a apresentação de diploma emitido por qualquer escola de país de lingua oficial portuguesa

• Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;

• Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe dos (serviços) consulares portugueses ou da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial.

O texto da lei aponta no sentido da não exclusividade destes meios de prova, devendo entender-se que a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feito por qualquer meio idóneo.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

• Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional

É esta uma das áreas mais controversas do direito português da nacionalidade. A lei não define o conceito de ligação efectiva à comunidade nacional. A jurisprudência tem produzido decisões controversas e imprecisas sobre o mesmo.

A prova de tal ligação é relativamente fácil para os que residem em Portugal, resultando tal efectividade da própria residência, mas é algo difícil no que se refere aos residentes no estrangeiro, até porque a jurisprudência mais recente tem apontado no sentido de que não basta uma ligação efectiva às comunidades portuguesas locais, sendo necessária uma ideia de integração na comunidade portuguesa em sentido amplo.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.


• Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;

Os certificados do registo criminal portugueses poderão ser pedidos pelo próprio ou por terceiro seu representante, que deverá apresentar uma declaração de autorização ou procuração com poderes especiais para proceder ao pedido do certificado de registo criminal e documento de identificação do interessado.

Os certificados emitidos por países de língua estrangeira carecem de tradução nos termos atrás referidos.

• Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência

A lei é muito imprecisa mas parece ter pretendido que, a um tempo se garanta que o candidato à naturalização é pessoa normal, que não sofre de incapacidades e que, de outro lado, dispõe de meios económicos que lhe permitam subsistir.

Parece-nos que fica satisfeito o interesse da lei se, no que se refere ao primeiro aspecto, o candidato apresentar um atestado médico que declare tratar-se de pessoa normal e se , no que se refere ao segundo aspecto, apresentar prova dos rendimentos que garantam a sua subsistência.

• Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida

Deve apresentar-se documento comprovativo de tal cumprimento, emitido pelas autoridades competentes e devidamente traduzido se ele não for emitido em língua portuguesa.

4.3. Dispensa da apresentação de documentos

Nos termos do artº 16ª do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pode ser requerida ao Ministro da Administração Interna a dispensa da apresentação de quaisquer documentos dos atrás referidos, bem como das formalidades da sua legalização.

O pedido carece de ser fundamentado. No que se refere às formalidades de legalização elas podem ser dispensadas desde que não existam dúvidas sobre os requisitos que os documentos haveriam de comprovar.

4.4. Da necessidade de alegação e prova da condição ser havido como descendente de portugueses, de membro de comunidades de ascendência portuguesa ou de estrangeiro que tenha prestado ou haja sido chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

As condições de ser havido como descendente de portugueses, de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa ou de ser estrangeiro que tenha prestado ou haja sido chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português, relevantes para a dispensa de alguns dos requisitos legais da naturalização, carecem de alegação e de prova se o requerente quiser beneficiar de tal dispensa.

Nos termos do artº 17º do Regulamento da Nacionalidade “a prova de ser havido como descendente de português ou de ser membro de comunidade de ascendência portuguesa é feita por certidões de actos de estado civil e, na sua falta, por documento passado pelos serviços consulares portugueses da área da residência actual ou anterior do interessado, com base em elementos neles arquivados ou em processo. de averiguações para o efeito organizado; demonstrada a impossibilidade de apresentar umas e outro, a prova pode ser feita por outros meios que o Ministro da Administração Interna venha a considerar suficientes”.

A lei deixa, nesta matéria, uma enorme flexibilidade aos próprios interessados e ao Ministro da Administração Interna, que assume a maior relevância naquelas situações em que é inequívoca a descendência do interessado por relação a um antepassado português mas em que não consegue encontrar-se prova de tais vínculos.

A regra geral é a de que se faça prova por via das competentes certidões de registo civil ou dos registos paroquiais de baptismo. Mas e isso não for possível é admissível a prova por outros meios, desde que o Ministro da Administração Interna os considere suficientes. O Ministro pode, ainda, mandar abrir processo de averiguações com vista à descoberta do que for alegado.

Há neste plano, como já atrás referimos, dois quadros:

• O dos que são havidos como descendentes de cidadãos portugueses;

• O dos que são membros de comunidade de ascendência portuguesa.

A lei distingue as situações dos indivíduos que tem condições para demonstrar que são descendentes de portugueses das daqueles que estando integrados em comunidades portuguesas e sendo havido como membros das mesmas não têm a possibilidade de documentar a sua ascendência.

Mais do que a demonstração de vinculos familiares, importa no que se refere a estes últimos provar a pertença a uma comunidade portuguesa e o reconhecimento como tal.



A NACIONALIDADE PORTUGUESA

A Nacionalidade Portuguesa


Para ter direito a Nacionalidade Portuguesa é preciso observar duas regras principais: (1) Pela Dupla Nacionalidade:(ATRIBUIÇÃO) nesse caso, para além de você ter dados do local de nascimento do nacional português deverá ter TODOS os descendentes VIVOS. Exemplos:

(a) Se você é neto de português(a) seu PAI/MÂE (filho de português) tem que estar vivo para lhe dar o direito. (b) Se você é bisneto de português(a) seu AVÖ/AVÓ, E o seu PAI/MÃE (de descendência portuguêsa) tem que estarem VIVOS).


(2) Pela Naturalização: (AQUISIÇÃO) nesse caso, você tem direito a nacionalidade portuguesa, mas perderá a nacionalidade brasileira (ART.12; PAR.4'; Const. do Brasil). A Lei portuguesa garante aos NETOS de cidadãos portugueses o direito a nacionalidade portuguesa pela Naturalização.

O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) estabeleceu a Cidadania Europeia.
Artigo 17º
1.“É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui”.


Ser cidadão português é…

Mais do que estabelecer um vínculo com Portugal;
É estabelecer um vínculo com a União Europeia;


SAIBA SE VOCÊ TEM DIREITO À DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA - Uma vez adquirida NÃO HÁ LIMITES

Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto
Decreto-lei nº 322/82, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-lei nº 253/94, de 20 de Outubro e pelo Decreto-lei nº 37/97, de 31 de Janeiro - Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril


Como o próprio nome diz, trata-se de dupla nacionalidade, logo a sua nacionalidade original é conservada, apenas se adquire mais uma, no caso você será brasileiro e português. A dupla nacionalidade portuguesa é reconhecida a filhos, netos e bisneto de cidadão português nascido em Portugal, ilhas ou colônias. Não faz diferença em ser homem ou mulher, isso não é relevante, Mas, a nacionalidade é atribuida sempre de pai/mãe para filho, sendo que o requerente (o filho) deve fazer o pedido EM VIDA. Sendo assim, devemos tomar por regra o seguinte:



O/A ÚNICO(A) QUE PODE SER FALECIDO É O/A PORTUGUÊS(A). TODOS OS DEMAIS DESCENTENDES EM LINHA DIRECTA DEVEM ESTAR VIVOS.

CASOS DE DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA EM LINHA DIRECTA

FILHOS DE PORTUGUÊS(A) - tem direito mesmo que o/a português(a) tenha falecido

NETOS DE PORTUGUÊS(A) - para que se tenha direito a dupla nacionalidade é necessário que o filho (a) do português(a) esteja vivo(a);- BISNETOS - seu/sua avô(ó) e seu pai (mãe) devem estar vivos(TODOS). Isto ocorre, porque a dupla nacionalidade portuguesa é atribuída de pai/mãe para filhos. Logo, não é possível pular gerações. O direito a nacionalidade é apenas por linha directa ou seja: bisavós, avós, pai/mãe, filho, não é possível solicitar a nacionalidade portuguesa por tio, primos, ou outros parentes, somente pelos ascendentes directos. Se você tem descendência portuguesa terá direito desde que atenda as exigências acima.
E SE ALGUM DOS DESCENDENTES DO PORTUGUÊS JÁ FALECEU ? PERDE-SE O DIREITO À DUPLA NACIONALIDADE ?

Se algum dos descendentes do português for falecido, (com exceção do português), quebra-se a linha sucessória para a Dupla Nacionalidade, sendo assim a única forma de se obter o reconhecimento da nacionalidade portuguesa é por Naturalização, ou seja, você irá se naturalizar português e por conseqüência deixará de ser brasileiro. A nova Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril garante o direito à netos de cidadão portugueses pela Naturalização, mesmo que seu pai, ou sua mãe tenha falecido.

DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CASAMENTO:

MULHER: tem o seu direito a Dupla Nacionalidade garantido, pelo marido, conservando a nacionalidade original, se casou até 03/10/1981.
MARIDO: não tem direito à Dupla Nacionalidade, somente a NATURALIZAÇÃO.

 A Lei da Nacionalidade permite a netos de emigrantes tornarem-se portugueses através da NATURALIZAÇÃO


A nova Lei da Nacionalidade aprovada no Parlamento, permite que os netos de portugueses nascidos no estrangeiro possam adquirir a nacionalidade portuguesa. Segundo a nova lei, o Governo CONCEDE "Naturalização aos indivíduos nascidos no estrangeiro com pelo menos um ascendente do segundo grau da linha directa de nacionalidade portuguesa e que não tenham perdido essa nacionalidade". Até agora só podiam tornar-se portugueses os filhos dos emigrantes, que adquirem a Dupla Nacionalidade. A nova lei vai essencialmente beneficiar os netos dos portugueses que vivem no Brasil e em outros países da América Latina, onde a emigração é mais antiga. A Lei da Nacionalidade vai também melhorar os direitos dos filhos dos estrangeiros que vivem em Portugal. Permite a atribuição da nacionalidade portuguesa a imigrantes de terceira geração, desde que um dos pais tenha nascido em Portugal. O diploma concede também a nacionalidade portuguesa a imigrantes de segunda geração, mas limitando o acesso à condição de o progenitor se encontrar há cinco anos em situação legal em Portugal. A nova lei também permitirá a concessão da nacionalidade às crianças nascidas em território nacional e que tenham concluído o primeiro ciclo do Ensino Básico."


Principal alteração:

Netos de portugueses
O nº 4 do artº 6º estabelece o seguinte:


O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.° 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2° grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.

Esta norma é especialmente dirigida aos estrangeiros netos de cidadãos portugueses cujo progenitor, filho de português, não é português porque nasceu no estrangeiro e não pediu a atribuição da nacionalidade portuguesa

De acordo com a lei aprovada, o governo concede a nacionalidade portuguesa aos netos de cidadão português nascidos no estrangeiro, com dispensa da residência em Portugal, mas apenas desde que se preencham os demais requisitos, que são os seguintes:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da Sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

 O neto de um cidadão português, menor, que queira naturalizar-se para, por exemplo, estudar em Portugal, não o pode fazer
Os requerimentos podem ser apresentados pelos próprios ou por representantes legais mediante procuração.

 Os interessados podem fazer-se representar, tanto nos Consulados como em Portugal, desde que outorguem procuração em conformidade com as leis portuguesas.

 O cidadão tem todo o direito de mandatar uma pessoa habilitada para o representar.

Instrução

 A instrução dos processos é feita, no que se refere à atribuição de nacionalidade originária, à aquisição da nacionalidade pelo casamento ou união de facto e à aquisição de nacionalidade por adopção na Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa, sem prejuízo de os processos terem que ser introduzidos em repartições intermediárias que são os consulados ou repartições do registo civil em Portugal

A instrução dos processos de naturalização passa a ser da competência do Ministério da Justiça, sendo o Ministro da Justiça quem a outorga.

Netos de portugueses não perderam nada com esta reforma; ganharam imenso, pois deixou de lhes ser exigível a prova de ligação efectiva à comunidade portuguesa, nos casos em que o Governo os não dispensava de tal prova. (O mesmo é válido para os cônjuges de portugueses).






segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Apenas algumas das vantagens que vêm com o passaporte português:


1.Direito de fixação de residência e livre trânsito em Portugal ou em países da União Européia

2.Acesso à saúde, ensino e outros direitos públicos.

3.Facilidades concedidas aos portugueses residêntes fora do país em relação à qualidade de ensino.

4.Novo posicionamento de Portugal no quadro da União Européia.

Nacionalidade ou a cidadania - duas expressões para designar a mesma realidade - são marcas da relação de pertinência do indivíduo a uma comunidade e, desde logo, a um determinado Estado. A integração de Portugal na União Européia e o desenvolvimento do País nos últimos anos conduziram a um crescimento sensível dos pedidos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de descendentes de cidadãos portugueses e de cidadãos estrangeiros casados com portugueses. As dificuldades criadas aos que pretendem emigrar e a turbulenta situação de alguns lugares do mundo têm, podem ter justificado, em outro sentido, essa mesma atitude.



O cidadão português é considerado um cidadão da União Européia, e por este motivo têm livre acesso, podendo resídir em qualquer um dos países integrantes deste tratado, como também usufruir dos direitos da nacionalidade portuguesa. A integração de Portugal na União Européia facilitou o acesso ao ensino, e melhorou as condições de saúde pública. Isto pode ser considerado mais um atrativo a estrangeiros interessados na obtenção da nacionalidade.



Tendo obtido a cidadania e tido seu passaporte Europeu emitido você poderá viajar como turista com direito de permanência de até 3 meses nos USA e Canada - sem direito a trabalhar ou estudar, que exigiria visto também de Europeus. No caso da Europa, depois de estabelecido em um determinado país e solicitado permanência estaria com situação regular também para trabalhar tendo todos os direitos de cidadão Europeu.

Nacionalidade Portuguesa – Atribuição por naturalização - explicações

FILHOS DE MÃE PORTUGUESA OU PAI PORTUGUÊS NASCIDOS NO ESTRANGEIRO:São portugueses de origem os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declarem que querem ser portugueses.

A quem se aplica?
• A menores de idade, filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro;
• A maiores de idade, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro, que comprovem documentalmente que a filiação relativamente ao progenitor português foi estabelecida durante a menoridade.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de inscrição de nascimento ou para atribuição da nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes. No caso de menores, quando os representantes legais não forem ambos os pais, a declaração deve ser prestada por quem detiver o poder paternal, em conformidade com a lei do país da residência, devendo tal facto provar-se com certidão emitida pelos serviços competentes desse país. Pode ser mandatado advogado para proceder às declarações.

Quais os documentos necessários?
• Declaração para inscrição do nascimento no registo civil português ou declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa. Certidão do registo de nascimento da mãe portuguesa ou pai português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, na certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou apresentada prova deste.
• Se o registando for menor, mas tiver mais de 14 anos, deve juntar a certidão do seu registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira. Deve juntar também documento de identificação (fotocópia certificada de passaporte ou outro documento de identificação equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, título ou autorização de residência). Se não forem apresentados estes documentos, devem ser oferecidas duas testemunhas, a fim de poderem ser inquiridas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração.
 • Se o interessado for maior deve juntar a certidão do seu registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira. A certidão de nascimento deve provar que a filiação relativamente ao progenitor de nacionalidade portuguesa foi regularmente estabelecida durante a menoridade. O interessado deve, ainda, apresentar documento de identificação (passaporte ou outro documento de identificação equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, título ou autorização de residência). Serviços receptores do pedido:

FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS NASCIDOS EM PORTUGAL:São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos.

A quem se aplica?
Aos nascidos no território português, a partir de 8 de Outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de atribuição da nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?
• Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
• Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Embora este documento possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
 • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. Embora este documento possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.

INDIVÍDUOS NASCIDOS EM PORTUGAL QUE NÃO TENHAM OUTRA NACIONALIDADE:São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

A quem se aplica?
A pessoas nascidas em território português filhos de pais estrangeiros ou apátridas que provem que não possuem outra nacionalidade.

Quais os documentos necessários?
• Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira dos pais do interessado ou da sua apatridia;
 • Documento comprovativo de que o interessado não possui a nacionalidade do país ou países de que os pais são nacionais, emitido pela ou pelas autoridades daquele ou daqueles;
• Documento comprovativo de que o interessado não possui a nacionalidade do país ou países com o qual ou com os quais tenha tido conexões relevantes para efeito de nacionalidade, emitido pela ou pelas autoridades daquele ou daqueles.

Nacionalidade Portuguesa – Aquisição derivada e aquisição por quem perdeu a nacionalidade- EXPLICAÇÕES




MENOR OU INCAPAZ CUJO PROGENITOR TENHA ADQUIRIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA DEPOIS DO SEU NASCIMENTO:Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

A quem se aplica?
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada pelos representantes legais do menor, que podem mandatar advogado para esse efeito; Quando os representantes legais não forem ambos os pais, a declaração deve ser prestada por quem detiver o poder paternal, em conformidade com a lei do país da residência, devendo tal facto provar-se com certidão emitida pelos serviços competentes desse país;
• Certidão do registo de nascimento do menor ou do incapaz, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. A certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa;
• Certidão do registo de nascimento da mãe ou do pai, onde conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, na certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou apresentada prova deste. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Se o interessado tiver mais de 16 anos: Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Embora o interessado esteja dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que pode ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua entrega. Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados Estado estrangeiro, sendo caso disso.
• Prova documental ou outra admissível de que interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO:O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

A quem se aplica?
Aplica-se a estrangeiro casado com nacional português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações. Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada na constância do casamento;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação. Se o casamento foi celebrado no estrangeiro deverá ser transcrito no registo civil português, devendo na certidão constar a modalidade do casamento (civil, católico ou religioso não católico);
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR EFEITO DA UNIÃO DE FACTO:O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

A quem se aplica?
Aplica-se a estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de três anos, desde que tenha obtido sentença a reconhecer esse facto. A união de facto que fundamente a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser declarada ou reconhecida em país estrangeiro, por sentença judicial ou acto administrativo, mas para ter eficácia em Portugal terá que ser revista e confirmada por tribunal português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada na vivência da união de facto;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto de nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Certidão de sentença judicial que reconheça que o estrangeiro vive em união de facto há mais de três anos com o nacional português;
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Declaração prestada há menos de três meses, pelo nacional português que confirme a manutenção da união de facto;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR QUEM JÁ FOI PORTUGUÊS E PERDEU A NACIONALIDADE DURANTE A MENORIDADE:Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

A quem se aplica? Aplica-se a estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade portuguesa enquanto menor ou incapaz, por manifestação de vontade dos seus representantes legais.

Quem pode prestar as declarações?
As declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, onde conste averbado a perda de nacionalidade. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova da capacidade do interessado, quando esta não resulte da sua certidão de nascimento.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELA ADOPÇÃO:O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

A quem se aplica?
A norma aplica-se a estrangeiros adoptados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro. Em nossa opinião não há nenhuma razão jurídica que exclua os cidadãos que foram adoptados por cidadão português antes dessa data. Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

Quais os documentos necessários?
Se o adoptado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
 • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em certos casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
• Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. O tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente, detentora do registo de nascimento do adoptado para efeito de registo por averbamento à margem do assento;
• Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
• Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias. Se o adoptado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
 • Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
• Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. O tribunal português que decretou a adopção envia, oficiosamente, uma certidão da decisão à Conservatória competente;
• Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
• Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

AQUISIÇÃO POR MULHER PORTUGUESA QUE PERDEU A NACIONALIDADE POR TER CASADO COM ESTRANGEIRO:Aplica-se a mulheres que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por terem adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para apresentação do pedido.

Quais os documentos necessários?

• Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser identificado o registo de perda.
• Caso não tenha sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar: Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira; Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.

AQUISIÇÃO POR QUEM TENDO TIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA, A PERDEU POR TER ADQUIRIDO VOLUNTARIAMENTE UMA NACIONALIDADE ESTRANGEIRA:Aplica-se aos portugueses que voluntariamente adquiriram uma nacionalidade estrangeira, antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, e tenha o registo definitivo da perda da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, desde que declare que quer ser português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para apresentação do pedido.

Quais os documentos necessários?
• Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.
BUSCA DE CERTIDÃO EM PORTUGAL




1. Antes de solicitar a busca da certidão verifique primeiramente se você tem direito a cidadania



2. As informações sobre o(a) português(a) devem estar completas, como solicitadas abaixo, sem isso não poderemos passar um orçamento preciso sobre a busca em Portugal

É muito importante que você já tenha todos os documentos brasileiros antes de solicitar a certidão em Portugal.



Você deve nos fornecer os seguintes dados:

Nome completo do(a) português (a), Filiação (pai e mãe), Data ou ano aproximado de nascimento ,Local: Distrito (Estado ), Concelho (Cidade), Freguesia(Bairro), Casamento - Se o português (a) também se casou lá informar a data aproximada do casamento, assim como o nome, filiação, data aproximada de nascimento, local ou província do seu cônjuge.

Lembre-se que quanto mais informações mais rápida será a busca do documento em Portugal.



VOCÊ NÃO TEM TODOS OS DADOS ?

NÃO SABE COMO OBTÊ-LOS ?

NÃO TEM A MENOR IDÉIA DE COMO CONSEGUIR ESTAS INFORMAÇÕES ?



A base para se iniciar as pesquisas sobre a origem do seu ancestral português, está na sua própria família, ela por muitas vezes fornecerá tudo que você irá precisar. Tente obter de seus parentes mais antigos o maior número de informações que puder. Ás vezes, as pessoas mais antigas da família guardam documentos como: passaporte, salvo conduto, registro de estrangeiros, ou algum outro, que poderá vir a indicar qual local de nascimento. Muitas vezes, o sobrenome do(a) português(a) é muito comum, sendo assim, fica difícil tentar uma localização apenas pelo sobrenome. Mas, caso não seja comum poderemos verificar com uma boa margem de aproximação em nosso banco de dados. Usamos como ponto inicial das pesquisas a certidão de casamento (verifique no cartório onde ocorreu o casamento se há alguma informação extra no livro de casamentos que não constava na sua certidão, se também não houver nada no livro, tente obter junto ao cartório uma cópia do processo de habilitação de casamento, pois naquela época isso já existia e a fonte de informações do processo de habilitação é enorme). Existe também as informações encontradas no óbito do português e de sua mulher, caso você não saiba como encontrar o óbito, basta verificar onde o português se encontra sepultado, e a própria administração do cemitério informara a você em qual cartório se encontra a certidão de seu óbito.





Como se trata da história de sua família, APENAS você poderá obter as informações iniciais e necessárias.

MAPA DE PORTUGAL








COMO SE DIVIDE O PROCESSO DE NACIONALIDADE

Como se divide o processo de nacionalidade portuguesa?


São três fases:

PRIMEIRA ETAPA

A) Organização da Documentação do Ascendente Português

Antes de tudo é necessário verificar o direito a nacionalidade portuguesa.

O próximo passo é localizar a certidão do português, caso ainda não a tenha deverá solicitar a mesma,

Lembramos que se o português casou em Portugal deveremos pedir a certidão nascimento dele e de sua mulher assim como o casamento dos mesmos.

 DOCUMENTOS devem ter no máximo 6(seis) meses de emissão.

B) Regularizando documentação e o actos civis do cidadão português

Nesta fase será analisada toda a documentação não só do português, mas de todos seus descendentes até o requerente, para verificar se existe algum erro ou divergência de grafia. Por menor que seja o erro deverá ser corrigido.

Com a documentação toda correcta, o próximo passo é regularizar o estado civil do português e sua mulher. Se o português se casou no Brasil, o casamento dele deverá ser comunicado (averbado) a Portugal, assim como, se for falecido deveremos comunicar (registrar) seu óbito. No caso do cônjuge, neste caso sua mulher deveremos registrar seu nascimento e eventual óbito e caso sua mulher também seja falecida.



SEGUNDA ETAPA


O requerente (filho) do português (1ª Geração)

se a documentação do português estiver toda em Portugal, o próximo passo é cuidar do filho do português.

Onde o seu processo será montado e enviado directamente para a equipe em Lisboa distribuir e acompanhar o mesmo, que percorrerá fases como: auto (avaliação do Conservador); recebimento de número de processo (significando que está tramitando, oficialmente, perante as autoridades portuguesas); finalização, com a expedição de uma Certidão de Nascimento Portuguesa. Caso o requerente seja casado, deverá ser anexada a esta documentação também seu casamento, e nascimento do cônjuge para a devida transcrição



TERCEIRA ETAPA

Uma vez o requerente sendo já cidadão português será entregue ao mesmo todos os documentos que comprovem sua nacionalidade português, para que com isso possa se dirigir ao Consulado de Portugal de sua circunscrição para solicitar apenas seu bilhete de identidade e seu passaporte português, o prazo médio para a expedição é 15 dias. Os quais podem ser solicitados unicamente pelo requerente e pessoalmente.

QUARTA ETAPA


2º Geração, 3 º Geração, etc.

A partir deste ponto, uma vez o filho do português já tendo a nacionalidade portuguesa, poderá "transmitir" a mesma a seus filhos, e por sua vez os filhos aos netos, sendo que todos as etapas realizados pelo filho (2ª e 3ª Etapas) do português deverão ser repetidos, aos filhos, netos e bisnetos...