terça-feira, 20 de outubro de 2009

Aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização

Aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização


O artº 6º da Lei da Nacionalidade dispõe o seguinte:

"1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com titulo válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Esta versão foi introduzida pela Lei Nº 25/1994, de 19 de Agosto, que alterou os períodos de permanência obrigatória em território português para dez anos no que se refere aos cidadãos de países que não tenham a língua oficial portuguesa, mantendo os seis anos para estes, mas contando-lhes o prazo não da residência efectiva mas da residência com “título válido de autorização de residência”.

A alteração legislativa veio ainda exigir que, para além do conhecimento suficiente da língua portuguesa, os candidatos à naturalização comprovem a existência de um ligação efectiva à comunidade nacional. De outro lado, substituiu-se a exigência de idoneidade moral e civil por uma exigência de idoneidade cívica.

Os requisitos das alíneas b) a d) podem ser dispensados relativamente aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

Como se vê de uma simples análise do texto legal – e se verá melhor quando se analisarem os procedimentos – a naturalização constitui uma faculdade discricionária do governo português.

É o que decorre, desde logo, da expressão pode conceder.

Enquanto que na atribuição de nacionalidade originária estamos perante um direito fundamental, que o Estado não pode questionar, na aquisição estamos perante um direito a que o Estado se pode opor com o fundamento da falta de ligação do requerente à comunidade portuguesa, aqui, no quadro da naturalização, estamos perante uma dádiva que o governo concede aos requerentes no quadro do mais completo poder discricionário.

De acordo com o artº 7º da Lei da Nacionalidade, a concessão da nacionalidade por naturalização é da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

O regulamento em causa é o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-lei nº 322/82, de 12 de Agosto e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro e 37/97, de 31 de Janeiro.


1. Pressupostos da naturalização

1.1. Necessidade de petição

A naturalização não é uma mera faculdade de que o governo se pode socorrer para agraciar alguém que se queira ver na comunidade portuguesa. O governo não pode conferir a nacionalidade por naturalização a quem lho não pedir, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento da Nacionalidade (artº 15º e seguintes).

O interessado tem que impulsionar, por via de uma petição, a concessão da nacionalidade por naturalização.

1.2. Residência em Portugal, com titulo de residência válido por determinado período de tempo

Outro pressuposto da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização é que o requerente resida em território português ou sob administração portuguesa, com titulo válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países. Trata-se de facilitar o acesso à cidadania àqueles que vivam regularmente no país de forma duradoura, privilegiando, em termos sensíveis os cidadãos do Brasil, de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor.

A prova da residência em território português ou sob administração portuguesa faz-se por documento emitido pelas autoridades que têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros, nos termos do artº 15º,5 ou por processo de averiguações para o efeito organizado.

1.2.1. Excepção

Os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados tanto da residência duradoura em Portugal como, naturalmente, da posse de um título de residência válido. Podem ser dispensados, mas não têm que o ser necessariamente, dependendo a dispensa de absoluta discricionariedade do membro do governo competente.

1.3. Conhecimento suficiente da língua portuguesa

Uma terceira exigência que a lei impõe como pressuposto da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização é a do conhecimento suficiente da língua portuguesa.

A lei não especifica em que termos deve aferir-se a suficiência do conhecimento, apontando apenas os métodos que podem ser usados para a verificar (Cf. artº 15º,4).

1.3.1. Excepção

Do mesmo modo, os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados de fazer prova do conhecimento da língua portuguesa, devendo a dispensa ser requerida e deferida pelo membro do governo competente.

1.4. .Existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional

Um quarto pressuposto para a concessão da nacionalidade por naturalização é a de que o requerente tenha uma ligação efectiva à comunidade nacional.

A lei não indica quaisquer critérios que permitam estabelecer com um mínimo de rigor o que deve entender-se por tal ligação. Certo é que esta matéria não depende da absoluta discricionariedade do governo, atento o princípio geral contido no artº 9º da Lei da Nacionalidade, segundo a qual “constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional.

A oposição é, como estabelece o artº 10º da mesma Lei, deduzida pelo Ministério Público, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.4.1. Excepção

Também aqui os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados de fazer prova de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Mas essa dispensa, feita pelo Ministro da Administração Interna, pode ter a oposição do Ministério Público, no quadro contencioso do artº 10º da Lei da Nacionalidade.

1.5. Idoneidade cívica

Quinto pressuposto para a concessão da nacionalidade por naturalização é que o requerente tenha idoneidade cívica. A versão anterior da lei falava de idoneidade moral e civil. Também aqui a lei não deixa indicações precisas da amplitude do conceito. Deve entender-se, porém, que essa flexibilidade é conexa com a própria lógica de concessão por via do poder discricionário da administração, vinculado apenas à realização de um inquérito (artº 18º do Regulamento ) e às limitações legais do artº 9º, al. b) e c) da Lei da Nacionalidade, elas próprias fundamento para oposição por parte do Ministério Público. A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, são fundamentos para oposição à concessão da nacionalidade por naturalização, que devem ser ponderados no quadro desta exigência de idoneidade cívica.

A prova da idoneidade cívica deve ser apresentada por via de certificados de registo criminal de Portugal e do pais de origem, bem como por documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar no pais de origem, no caso de o requerente não ser apátrida.

1.5.1. Excepção

A lei não admite excepções à prova da idoneidade cívica.

1.6. Capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência

Só podem candidatar-se à aquisição da nacionalidade por naturalização os cidadãos estrangeiros que façam prova de que têm capacidade para se auto-governarem e para assegurar a sua subsistência.

Desde logo, não é admissível a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização a quem não dispuser de meios próprios de subsistência.

Mas exige ainda a lei que o interessado tenha capacidade para reger a sua pessoa. Não podem os menores, por isso e por força do artº 6º, 1 al. a) da Lei da Nacionalidade peticionar a naturalização. Mas não o podem, também os incapazes, sejam eles inabilitados ou interditos, ou de qualquer modo, sujeitos a restrições da capacidade civil de acordo com as leis dos respectivos países. É duvidoso que os falidos possam requerer a naturalização, devendo concluir-se em sentido positivo desde que se apure, no quadro do inquérito a que se refere o artº 18º, 3 do Regulamento da Nacionalidade.

2. Da condição dos descendentes de portugueses, membros de comunidades de ascendência portuguesa e dos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português


Os que forem havidos como descendentes de portugueses, os que tenham tido a nacionalidade portuguesa, os membros de comunidades de ascendência portuguesa e os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem ser dispensados dos requisitos referidos nas alíneas b) a d) do artº 6º da Lei da Nacionalidade.

A dispensa de tais requisitos não é automática, dependendo de decisão do Ministro da Administração Interna, nos termos do artº 18º,2 do Regulamento da Nacionalidade.

Se for deferido o pedido de dispensa da totalidade dos referidos requisitos ou de parte deles é-lhes exigível, apenas,:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)(...);

c) (...)

d)(...);

e) Terem idoneidade cívica;

f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

A condição de ser havido como descendente de portugueses não restringe o acesso à naturalização aos netos e bisnetos de cidadão português, ao contrário do que constitui informação corrente. É certo que a dispensa dos requisitos referidos no artº 6º, nº 2 da Lei da Nacionalidade é absolutamente discricionária; mas isso não prejudica que qualquer cidadão que seja havido como descendente de português possa pedir a dispensa dos mesmos.

A lei fala em ser havido como descendente de portugueses e não em ser descendente de portugueses. E não exige que se faça prova da descendência por apresentação da devida documentação registral. Basta-se com a consideração, na respectiva comunidade de que o sujeito é tido como descendente de nacional português, podendo a prova fazer-se por qualquer meio.

O mesmo direito é concedido aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, mesmo que eles não provem nem possam provar que são descendentes de portugueses, bastando-se a lei com a prova de que integram tais comunidades. Há, com efeito, um elevado número de comunidades de ascendência portuguesa espalhadas pelo Mundo, de que assumem especial destaque as dos portugueses de Malaca, do Havai ou de Hiroshima. Também os membros destas comunidades podem pedir a dispensa dos requisitos atrás referidos, fazendo prova de que integram tais comunidades.

A lei refere-se a comunidades de ascendência portuguesa e não a comunidades portuguesas vivas. Parece-nos, todavia, que o mesmo princípio deve aplicar-se aos membros de comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, como entidades vivas e ainda constituídas maioritariamente e participadas por portugueses.

Os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português podem também peticionar a referida dispensa.

Quem são esses estrangeiros?

O problema reside em saber o que deve considerar-se como serviços relevantes. Tal consideração depende exclusivamente do que, como tal, for entendido pela Administração. Tem sido considerado, por exemplo, que o exercício de funções de funcionário consular ou de cônsul honorário constitui serviço relevante para a aquisição da nacionalidade por naturalização. Mas nada impõe ao Ministro da Administração Interna um critério homogéneo e uniforme nesta matéria.

3. Fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por naturalização

O poder discricionário do governo para a concessão da nacionalidade por naturalização tem os mesmos limites que marcam toda a aquisição de nacionalidade por efeito da vontade.

A esse propósito, estabelece o artº 9º da Lei da Nacionalidade o seguinte:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


Significa isto que, sem prejuízo da referida discricionariedade e da possibilidade de dispensa pelo Ministro da Administração Interna de alguns dos requisitos gerais da naturalização há limitações que podem conduzir à oposição do Estado, representado pelo Ministério Público, ao pedido de naturalização.

Mesmo no caso dos descendentes de portugueses, dos membros de comunidades de ascendência portuguesa e dos estrangeiros que tenham prestado ou venham a prestar serviços relevantes ao Estado Português é exigível que comprovem uma ligação efectiva à comunidade nacional, que não tenham sido condenados por crime punível com prisão de pena máxima superior a três anos, segundo a escala penal da lei portuguesa e que não tenham exercido funções públicas ou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A oposição ao pedido de naturalização é feita em processo próprio, de natureza judicial, a instaurar pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no prazo de um ano a contar do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, no caso do despacho de concessão da naturalização pelo Ministro da Administração Interna (artº 10º da Lei da Nacionalidade).

4. Do processo de naturalização

A naturalização, sendo embora de decisão discricionária do governo, não pode ser decretada sem que seja pedida pelo interessado.

O pedido deverá ser dirigido ao Ministro da Administração Interna, por requerimento escritos e assinado pelo interessado, cumprindo as formalidades previstas no artº 15º,2 do Regulamento da Nacionalidade.

A entidade competente para decidir do pedido de naturalização é o Ministro da Administração Interna, nos termos do artº 7º da Lei da Nacionalidade que dispõe nos termos seguintes:

1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento. (...)

3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.

A petição da naturalização é, porém, introduzida junto de diversas entidades, de acordo com regras de competência territorial próprias, fixadas no artº 15º do Regulamento da Nacionalidade.

4.1. Competência territorial
4.1.1. Residentes em Portugal Continental

Os residentes em Portugal Continental – e apenas os que tenham um titulo de residência válido – deverão entregar o requerimento nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, no caso de elas não existirem, no Governo Civil do distrito da área da sua residência.

4.1.2. Residentes nas Ilhas dos Açores e da Madeira

Os residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira – e apenas os que tenham um titulo de residência válido – deverão entregar o requerimento nas direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou ao Ministro da República da região autónoma respectiva.

4.1.3. Residentes no estrangeiro

Os residentes no estrangeiro deverão entregar os seus pedidos aos serviços consulares da área da sua residência, de acordo com a divisão consular oficial.

De acordo com o disposto no Regulamento da Nacionalidade os requerimentos deverão ser entregues e autuados nas secretarias das entidades competentes, nos termos atrás referidos.

Para a entrega não é obrigatória a presença dos requerentes, devendo entender-se que a entrega pode ser feita por mandatário ou por correio, maxime por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 135/99 de 22 de Abril.

4.2. Formalidades da petição

O pedido de naturalização deve ser feito por requerimento que deverá respeitar as seguintes formalidades, de acordo com o artº 15º do Regulamento da Nacionalidade:

4.2.1. Ser assinado pelo próprio interessado

4.2.2. Ser a assinatura reconhecida por notário, devendo ser presencial se se tratar de residente em território português.

• Se o reconhecimento for feito no estrangeiro, poderá sê-lo por notário estrangeiro. A lei não exige o reconhecimento consular da assinatura do notário, mas é obrigatória a tradução do texto do reconhecimento, podendo a mesma ser feita por um tradutor, nos termos da lei notarial portuguesa, ou por um advogado ou solicitador inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal ou na Câmara dos Solicitadores.

4.2.3. O requerimento deve conter:

• O nome completo do requerente

• A data do seu nascimento

• Menção do estado civil

• A naturalidade, entendendo-se por naturalidade o lugar do nascimento

• A filiação do requerente

• A nacionalidade do requerente

• O lugar da residência no momento do pedido e menção da residência anterior

• A actividade profissional desenvolvida pelo requerente

• A motivação do pedido

4.2.4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

• Certidão do assento do nascimento

Se o requerente nasceu em país de língua estrangeira, deve a certidão ser traduzida, podendo a tradução ser feita nos termos atrás referidos;

A lei não exige a legalização da certidão mas é prudente que a mesma se faça, por intervenção de um consulado português ou pela aposição da Apostilha de Haia.

• Documento comprovativo da residência do requerente em território português, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país.

A prova da residência em território português é feita pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou em processo de averiguações para o efeito organizado.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

• Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua portuguesa

Nos termos do nº 4 do artº 15º do Regulamento a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das formas seguintes:

• Diploma de exame feito em estabelecimento oficial do ensino português;

• Deve entender-se como aceitável a apresentação de diploma comprovativo do aproveitamento escolar passado por qualquer das extensões do ensino português no exterior ou por leitorados de português no estrangeiro.

• Deve entender-se como aceitável a apresentação de diploma emitido por qualquer escola de país de lingua oficial portuguesa

• Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante notário português, com a menção destas circunstâncias no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura;

• Documento escrito, lido e assinado pelo interessado perante o chefe dos (serviços) consulares portugueses ou da secretaria da câmara municipal da sua residência, ou, em Lisboa e Porto, perante o director dos serviços centrais e culturais ou funcionário por ele designado, os quais atestarão esses factos no próprio documento, autenticando a sua assinatura com o selo oficial.

O texto da lei aponta no sentido da não exclusividade destes meios de prova, devendo entender-se que a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feito por qualquer meio idóneo.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

• Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional

É esta uma das áreas mais controversas do direito português da nacionalidade. A lei não define o conceito de ligação efectiva à comunidade nacional. A jurisprudência tem produzido decisões controversas e imprecisas sobre o mesmo.

A prova de tal ligação é relativamente fácil para os que residem em Portugal, resultando tal efectividade da própria residência, mas é algo difícil no que se refere aos residentes no estrangeiro, até porque a jurisprudência mais recente tem apontado no sentido de que não basta uma ligação efectiva às comunidades portuguesas locais, sendo necessária uma ideia de integração na comunidade portuguesa em sentido amplo.

Pode ser pedida a dispensa desta formalidade pelos que forem havidos como descendentes de portugueses, pelos membros de comunidades de ascendência portuguesa e pelos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.


• Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;

Os certificados do registo criminal portugueses poderão ser pedidos pelo próprio ou por terceiro seu representante, que deverá apresentar uma declaração de autorização ou procuração com poderes especiais para proceder ao pedido do certificado de registo criminal e documento de identificação do interessado.

Os certificados emitidos por países de língua estrangeira carecem de tradução nos termos atrás referidos.

• Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência

A lei é muito imprecisa mas parece ter pretendido que, a um tempo se garanta que o candidato à naturalização é pessoa normal, que não sofre de incapacidades e que, de outro lado, dispõe de meios económicos que lhe permitam subsistir.

Parece-nos que fica satisfeito o interesse da lei se, no que se refere ao primeiro aspecto, o candidato apresentar um atestado médico que declare tratar-se de pessoa normal e se , no que se refere ao segundo aspecto, apresentar prova dos rendimentos que garantam a sua subsistência.

• Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida

Deve apresentar-se documento comprovativo de tal cumprimento, emitido pelas autoridades competentes e devidamente traduzido se ele não for emitido em língua portuguesa.

4.3. Dispensa da apresentação de documentos

Nos termos do artº 16ª do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pode ser requerida ao Ministro da Administração Interna a dispensa da apresentação de quaisquer documentos dos atrás referidos, bem como das formalidades da sua legalização.

O pedido carece de ser fundamentado. No que se refere às formalidades de legalização elas podem ser dispensadas desde que não existam dúvidas sobre os requisitos que os documentos haveriam de comprovar.

4.4. Da necessidade de alegação e prova da condição ser havido como descendente de portugueses, de membro de comunidades de ascendência portuguesa ou de estrangeiro que tenha prestado ou haja sido chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

As condições de ser havido como descendente de portugueses, de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa ou de ser estrangeiro que tenha prestado ou haja sido chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português, relevantes para a dispensa de alguns dos requisitos legais da naturalização, carecem de alegação e de prova se o requerente quiser beneficiar de tal dispensa.

Nos termos do artº 17º do Regulamento da Nacionalidade “a prova de ser havido como descendente de português ou de ser membro de comunidade de ascendência portuguesa é feita por certidões de actos de estado civil e, na sua falta, por documento passado pelos serviços consulares portugueses da área da residência actual ou anterior do interessado, com base em elementos neles arquivados ou em processo. de averiguações para o efeito organizado; demonstrada a impossibilidade de apresentar umas e outro, a prova pode ser feita por outros meios que o Ministro da Administração Interna venha a considerar suficientes”.

A lei deixa, nesta matéria, uma enorme flexibilidade aos próprios interessados e ao Ministro da Administração Interna, que assume a maior relevância naquelas situações em que é inequívoca a descendência do interessado por relação a um antepassado português mas em que não consegue encontrar-se prova de tais vínculos.

A regra geral é a de que se faça prova por via das competentes certidões de registo civil ou dos registos paroquiais de baptismo. Mas e isso não for possível é admissível a prova por outros meios, desde que o Ministro da Administração Interna os considere suficientes. O Ministro pode, ainda, mandar abrir processo de averiguações com vista à descoberta do que for alegado.

Há neste plano, como já atrás referimos, dois quadros:

• O dos que são havidos como descendentes de cidadãos portugueses;

• O dos que são membros de comunidade de ascendência portuguesa.

A lei distingue as situações dos indivíduos que tem condições para demonstrar que são descendentes de portugueses das daqueles que estando integrados em comunidades portuguesas e sendo havido como membros das mesmas não têm a possibilidade de documentar a sua ascendência.

Mais do que a demonstração de vinculos familiares, importa no que se refere a estes últimos provar a pertença a uma comunidade portuguesa e o reconhecimento como tal.



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