segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Nacionalidade Portuguesa – Aquisição derivada e aquisição por quem perdeu a nacionalidade- EXPLICAÇÕES




MENOR OU INCAPAZ CUJO PROGENITOR TENHA ADQUIRIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA DEPOIS DO SEU NASCIMENTO:Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

A quem se aplica?
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada pelos representantes legais do menor, que podem mandatar advogado para esse efeito; Quando os representantes legais não forem ambos os pais, a declaração deve ser prestada por quem detiver o poder paternal, em conformidade com a lei do país da residência, devendo tal facto provar-se com certidão emitida pelos serviços competentes desse país;
• Certidão do registo de nascimento do menor ou do incapaz, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. A certidão do registo deve provar que a filiação se encontra regularmente estabelecida em relação ao progenitor que adquiriu a nacionalidade portuguesa;
• Certidão do registo de nascimento da mãe ou do pai, onde conste averbada a aquisição da nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Se os pais forem casados entre si, na certidão de nascimento do progenitor português deve constar averbado o casamento ou apresentada prova deste. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Se o interessado tiver mais de 16 anos: Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Embora o interessado esteja dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que pode ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua entrega. Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados Estado estrangeiro, sendo caso disso.
• Prova documental ou outra admissível de que interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR EFEITO DO CASAMENTO:O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

A quem se aplica?
Aplica-se a estrangeiro casado com nacional português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações. Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada na constância do casamento;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do cônjuge português com o casamento averbado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Certidão do registo de casamento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação. Se o casamento foi celebrado no estrangeiro deverá ser transcrito no registo civil português, devendo na certidão constar a modalidade do casamento (civil, católico ou religioso não católico);
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR EFEITO DA UNIÃO DE FACTO:O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

A quem se aplica?
Aplica-se a estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de três anos, desde que tenha obtido sentença a reconhecer esse facto. A união de facto que fundamente a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser declarada ou reconhecida em país estrangeiro, por sentença judicial ou acto administrativo, mas para ter eficácia em Portugal terá que ser revista e confirmada por tribunal português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva prestada na vivência da união de facto;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto de nacionalidade portuguesa, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em alguns casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Certidão de sentença judicial que reconheça que o estrangeiro vive em união de facto há mais de três anos com o nacional português;
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Declaração prestada há menos de três meses, pelo nacional português que confirme a manutenção da união de facto;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova documental ou outra legalmente admissível de que o interessado tem ligação efectiva à comunidade nacional.

AQUISIÇÃO POR QUEM JÁ FOI PORTUGUÊS E PERDEU A NACIONALIDADE DURANTE A MENORIDADE:Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

A quem se aplica? Aplica-se a estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade portuguesa enquanto menor ou incapaz, por manifestação de vontade dos seus representantes legais.

Quem pode prestar as declarações?
As declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para proceder a tais declarações.

Quais os documentos necessários?
• Declaração aquisitiva;
• Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, onde conste averbado a perda de nacionalidade. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documento que prove a nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. Embora o certificado de registo criminal português possa ser oficiosamente obtido pelos Serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação;
• Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias;
• Prova da capacidade do interessado, quando esta não resulte da sua certidão de nascimento.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELA ADOPÇÃO:O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

A quem se aplica?
A norma aplica-se a estrangeiros adoptados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro. Em nossa opinião não há nenhuma razão jurídica que exclua os cidadãos que foram adoptados por cidadão português antes dessa data. Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

Quais os documentos necessários?
Se o adoptado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
 • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
• Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em certos casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
• Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. O tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente, detentora do registo de nascimento do adoptado para efeito de registo por averbamento à margem do assento;
• Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
• Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias. Se o adoptado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
 • Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
• Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. O tribunal português que decretou a adopção envia, oficiosamente, uma certidão da decisão à Conservatória competente;
• Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
• Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

AQUISIÇÃO POR MULHER PORTUGUESA QUE PERDEU A NACIONALIDADE POR TER CASADO COM ESTRANGEIRO:Aplica-se a mulheres que tenham perdido a nacionalidade portuguesa por terem adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para apresentação do pedido.

Quais os documentos necessários?

• Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser identificado o registo de perda.
• Caso não tenha sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar: Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, quando escrito em língua estrangeira; Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.

AQUISIÇÃO POR QUEM TENDO TIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA, A PERDEU POR TER ADQUIRIDO VOLUNTARIAMENTE UMA NACIONALIDADE ESTRANGEIRA:Aplica-se aos portugueses que voluntariamente adquiriram uma nacionalidade estrangeira, antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, e tenha o registo definitivo da perda da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, desde que declare que quer ser português.

Quem pode prestar as declarações?
De acordo o Regulamento da Nacionalidade as declarações para fins de aquisição de nacionalidade podem ser prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante. Pode ser mandatado advogado para apresentação do pedido.

Quais os documentos necessários?
• Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável, no entanto, a sua apresentação.

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